19 outubro 2005

GREVE: CSM PRONUNCIA-SE

Introdução
O Conselho Superior da Magistratura, órgão constitucional de gestão e disciplina dos Juízes Portugueses, tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 deOutubro, apresentado pela ASJP, reuniu-se hoje em Plenário Extraordinário, no qual foi deliberado o constante da Circular n.º 148/2005, que infra se reproduz, remetida por e-mail a todos os Tribunais.
Relembra-se que o Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional, composto em maioria por membros não juízes. Com efeito, nos termos do art.º 220.º da Constituição, o CSM é composto por dois vogais designados pelo Presidente da Republica; sete vogais eleitos pela Assembleia da República, sete juizes eleitos pelos seus pares, presidindo ao mesmo o Presidente do STJ. O conhecimento deste facto é relevante, na medida em que actualmente não existe auto-governo nem corporativismo da magistratura judicial, por estar reforçada no CSM a posição de componente estranha à magistratura, em que a maioria dos membros do Conselho Superior da Magistratura é estranha à Judicatura.
(Nota: os destaques a negrito são da nossa responsabilidade)
CIRCULAR N.º 148/2005
"Tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 deOutubro, apresentado pela ASJP, o Conselho Superior da Magistratura, emreunião extraordinária do seu Plenário, delibera:
- Relembrar o mandato que conferiu ao seu Presidente, tendo em vista diligenciar para evitar a referida greve, o que, até agora, não teve sucesso;
- Lamentar, na sequência de anteriores deliberações, não ter sido possível ainda travar o ambiente de crispação vivido no sistema judicial português;
- Voltar a apelar para a urgente resolução - em diálogo - dos problemas existentes;
- Considerar que, face ao quadro constitucional e legal vigente, é lícito o exercício do direito à greve por parte dos magistrados judiciais, tendo em conta que do seu estatuto emerge uma dupla condição de titulares de órgão de soberania e de profissionais de carreira que não dispõem de competência para definir as condições em que exercem as suas funções;
- Considerar adequada a definição de serviços mínimos constante do mencionado aviso prévio, aplicável em todos os Tribunais Judiciais, que se transcreve: "Todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental";
- Solicitar aos Juízes-Presidentes dos Tribunais onde se mostre necessário assegurar serviços mínimos que informem o CSM sobre o modo como estes foram organizados, sublinhando que o incumprimento dos mesmos poderá implicar consequências disciplinares.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, com três votos contra.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005".