14 novembro 2005

A quem possa interessar

Relativamente ao meu post "Ainda acontecem coisas destas nos dias de hoje...", onde esplanei um recurso hierárquico a um indeferimento de pedido de estatuto de trabalhador-estudante, vou clarificar aqui a minha situação.
Deslindando. Como Oficial de Justiça e simultaneamente trabalhador-estudante em horário pós-laboral, tem sido colocados pela DGAJ nestes últimos 2 anos vários entraves ao deferimento do referido estatuto, sendo-me solicitadas várias declarações e a cada ano que passa há mais uma nova.
A protecção dos trabalhadores estudantes está consagrada constitucionalmente, mormente na alínea f), n.º 2 do Art.º 59.º da C.R.P..
O Estatuto do trabalhador-estudante consta dos art.º 79.º a 85.º do Código do Trabalho e a sua regulamentação nos art.º 147.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (RCT).
Este ano a declaração solicitada, trazia a inovação de esplanar discriminadamente as disciplinas a que o discente teve e não teve aproveitamento escolar.
O plano de curso consta do sítio da universidade (link), bem como assume a sua forma solene e legal na Portaria n.º 926/98, de 22 de Outubro.
Assim, a quem possa interessar seguem as classificações obtidas a todas as disciplinas:
Semestralidade: (a) anual - (s) semestral
1º Ano
Ciência Política e Direito Constitucional (a) - 13
História do Direito (a) -------------------------- 15
Introdução ao Estudo do Direito (a) ---------- 15
Economia Política (a) --------------------------- 11



2º ANO
Teoria Geral da Relação Jurídica (a) -------- 13
Direito Administrativo I (a) ------------------- 12
Direito Internacional Público I (s) ----------- 14
Direito Comunitário I (s) ---------------------- 15
Contencioso Administrativo (s) -------------- 12
Direito Fiscal I (s) ------------------------------ 14

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